Fraude na contratação de professores através de cooperativa leva a responsabilização de Município
Dupla irregularidade na contratação de trabalhadores leva ao reconhecimento da nulidade do contrato e à responsabilização do Município contratante, num caso julgado recentemente pela 2ª Turma do TRT/MG. É que ficou comprovado no processo a fraude na contração de professores pelo Município de Rio Preto através de cooperativa de mão-de-obra (COPEVA), sem os requisitos do trabalho cooperado. Aliás, a Copeva sequer compareceu à Vara Trabalhista para se defender, sendo declarada a sua revelia pelo juiz de primeiro grau. Nessas hipóteses, o contrato firmado através da cooperativa é declarado nulo e o vínculo empregatício se forma diretamente com o tomador de serviços, no caso o Município, que era quem dirigia e remunerava a prestação de serviços. Ocorre que, por se tratar de ente público, a formação de vínculo com o Município resulta (novamente) em contrato nulo, em face do impedimento de contratação sem o devido concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que o trabalho prestado pela reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de dispensa de concurso.
O relator do recurso, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, entendeu também não ser o caso de responsabilização subsidiária da Administração Pública, afastando a aplicação da Súmula 331, IV, do TST (pela qual o tomador de serviços condenado subsidiariamente deve responder pela totalidade das verbas devidas): “Em situações de fraude impedida pelo art. 9º da CLT, na qual o trabalhador presta serviços subordinados diretamente a tomador, sob a pretensa condição de cooperado de determinada cooperativa, mera empresa interposta, o vínculo empregatício somente pode ser reconhecido com aquele que de fato se beneficiava dos serviços, dirigindo-lhes, e, ainda que indiretamente, remunerando-lhes, mas jamais com o ente cooperativo, conforme inteligência do art. 2º da CLT e da Súmula 331, I e III, do TST. A hipótese, portanto, não se enquadra no item IV desse mesmo verbete, que trata de responsabilidade subsidiária de mero tomador de serviços” - esclarece.
A única solução, segundo o relator, era mesmo a adotada pelo juiz de primeiro grau: “Como não se pode admitir que a Administração Pública beneficie-se de tal nulidade, se foi ela própria quem lhe deu causa, sob pena de prestigiar o enriquecimento ilícito, vedado e repudiado pelo nosso ordenamento jurídico, a situação deve ser resolvida mesmo à luz da Súmula 363 do TST” – conclui.
Essa Súmula dispõe que o contrato de trabalho firmado com ente público e declarado nulo por ausência de concurso gera ao prestador de serviços apenas o direito ao pagamento das horas trabalhadas, calculadas com base no salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Como não houve reclamação quanto ao pagamento de salários, a Turma manteve a decisão de primeiro grau que condenou o Município a pagar à reclamante apenas o FGTS sobre todo o período trabalhado.