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Horas extras integram média salarial para fins de complementação de auxílio doença devido a bancário

publicado: 29/04/2008 às 03h20 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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De acordo com as convenções coletivas da categoria, os bancários têm direito a receber complementação salarial, em caso de auxílio-doença previdenciário, equivalente à diferença entre o montante pago pelo INSS e salário fixo recebido mensalmente. Com base nessa norma coletiva, a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento a recurso ordinário de uma instituição bancária que protestava contra a sentença que deferiu a integração das horas extras trabalhadas pelo reclamante na composição salarial para fins de complementação do benefício previdenciário.

O desembargador relator, Heriberto de Castro, frisou que o reclamado está obrigado ao pagamento da complementação em decorrência de previsão expressa da cláusula 26ª, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2006/2007. Isso leva à conclusão de que as parcelas variáveis, como horas extras, se incluem na base de cálculo da complementação do auxílio doença, já que é garantido ao bancário o valor correspondente à diferença entre o benefício e o somatório das verbas fixas recebidas pelo empregado mensalmente, atualizadas.

Considerando que a hora extra habitualmente prestada integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do artigo 59 da CLT, conforme Súmula 376, II, do TST, tem-se que o direito previsto na CCT, sendo direito trabalhista também, recebe a integração da hora extraordinária na complementação do auxílio-doença ” – ressaltou o desembargador.

Processo

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