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Imóvel adquirido por herança pelo cônjuge de executado não pode ser penhorado

publicado: 06/12/2006 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Se o imóvel foi adquirido por herança pela esposa do executado anteriormente ao processo trabalhista não poderá ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista, pois pertence apenas à esposa, não integrando o patrimônio comum do casal. Com este fundamento, a 7ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da juíza relatora, Maria Perpétua Capanema de Melo, negou provimento a agravo de petição de um reclamante que pretendia voltar a execução para um imóvel nessas condições.

O agravante fundamenta o pedido de penhora do imóvel no artigo 592, IV, do CPC, que sujeita à execução os bens do cônjuge quando a dívida é contraída em proveito do casal, caso em que os seus bens reservados ou de sua meação, respondem pela dívida. Mas nos autos não consta que o imóvel tenha sido adquirido com o fruto do trabalho desenvolvido em favor de ambos os cônjuges, nem mesmo que derivou da atividade agroeconômica do executado, mas sim de ato sucessório advindo de espólio. Neste caso, a juíza relatora frisa que a regra geral é que “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”, são excluídos da comunhão de bens, como preconiza o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.

Processo

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