Imposição de multa por não cumprimento de decisão judicial independe de pedido da parte
Acompanhando voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento a recurso de um reclamante para impor multa diária a duas empresas responsáveis pela sua aposentadoria, no caso de atraso na entrega do valor de reserva matemática para a correção da complementação do benefício, conforme determinado em decisão judicial. Segundo o desembargador, “tal medida visa a assegurar o resultado prático da decisão, independendo a sua aplicação, inclusive, de pedido inicial, a teor do caput e § 5º do artigo 461 do CPC” .
Assim que o juízo da execução intimar as reclamadas para apresentarem o valor da reserva matemática, se estas não entregarem os cálculos no prazo fixado, pagarão multa de R$100,00 por dia de atraso, além de outra multa de igual valor, também diária, no cumprimento da obrigação relativa à correção da aposentadoria complementar.