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Imposição de multa por não cumprimento de decisão judicial independe de pedido da parte

publicado: 27/06/2007 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Acompanhando voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento a recurso de um reclamante para impor multa diária a duas empresas responsáveis pela sua aposentadoria, no caso de atraso na entrega do valor de reserva matemática para a correção da complementação do benefício, conforme determinado em decisão judicial. Segundo o desembargador, “tal medida visa a assegurar o resultado prático da decisão, independendo a sua aplicação, inclusive, de pedido inicial, a teor do caput e § 5º do artigo 461 do CPC” .

Assim que o juízo da execução intimar as reclamadas para apresentarem o valor da reserva matemática, se estas não entregarem os cálculos no prazo fixado, pagarão multa de R$100,00 por dia de atraso, além de outra multa de igual valor, também diária, no cumprimento da obrigação relativa à correção da aposentadoria complementar.

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