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Incidência de juros e correção em caso de mora independe de previsão expressa no acordo

publicado: 16/07/2008 às 03h35 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A incidência da correção monetária (adequação do débito à época de seu efetivo pagamento) e dos juros é automática em caso de mora (atraso do credor ou devedor no cumprimento de uma obrigação), não importando se existiu ou não sobre isso previsão específica no acordo firmado pelas partes. A matéria não necessita ser previamente acordada, uma vez que já foi regulamentada pelo artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e pelo artigo 395 do Código Civil. Portanto, a ausência da previsão da incidência de correção monetária e dos juros de mora no acordo celebrado entre as partes não significa que a devedora foi beneficiada, podendo pagar quando quiser. Esta foi a decisão da 8ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, confirmando a sentença que determinou a incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir do dia seguinte ao da realização do acordo firmado entre as partes. Para o relator, excluir da dívida os juros e a correção monetária seria uma forma de premiar a inadimplência, principalmente considerando-se que esta durou mais de sete anos. Neste sentido, se a devedora atrasou o pagamento do débito, deverá suportar o ônus e arcar com as conseqüências da sua conduta.

A reclamada reconheceu o débito, mas requereu a exclusão da atualização monetária e dos juros, ao argumento de que as partes não estabeleceram a data para o pagamento futuro e não houve qualquer previsão a respeito no acordo, no qual foi ajustada uma quantia determinada, para ser quitada através de imediata execução. Alega que não pode ser responsabilizada pelo decurso do prazo entre a data da celebração do acordo e a data de seu efetivo pagamento, uma vez que observou todas as condições estabelecidas pelas partes. “ É indubitável que o acordo firmado pelas partes não prevê a incidência de juros de mora. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para amparar a pretensão recursal. Esclareça-se: os juros possuem regulamentação legal, fato este que torna desnecessária a existência de previsão específica no acordo firmado entre as partes ” – conclui o relator, destacando estar evidente o descumprimento do acordo pela ré, que reconheceu a dívida e não a quitou no prazo. Assim, a mora se constituiu a partir do dia em que houve o reconhecimento da dívida, ou seja, na data da celebração do acordo.

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