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Intervalo intrajornada reduzido em função do volume de serviço gera direito a horas extras

publicado: 15/12/2006 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 1ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da relatora, juíza Deoclécia Amorelli Dias, reconheceu a um inspetor de tráfego o direito de receber como extras trinta minutos diários, acrescidos de adicional e seus reflexos, pois ficou comprovado que o intervalo intrajornada concedido pela empresa era de, no máximo, trinta minutos, já que era obrigatoriamente interrompido quando se fazia necessário o atendimento na rodovia. Isso contraria o disposto no artigo 71 da CLT, que determina uma pausa mínima de uma hora para refeição e descanso.

No caso em julgamento, durante todo o contrato de trabalho estiveram em vigor cláusulas de convenções coletivas que, ao tratarem dos serviços de operação de tráfego, estabeleceram que em face do volume e das características do serviço, as concessionárias poderiam praticar o intervalo de trinta minutos não dedutíveis na carga horária. A sentença havia reconhecido a validade da norma coletiva ao fundamento de que se trata de uma daquelas hipóteses em que o trabalhador permanece situação estacionária na maior parte da jornada, ficando à disposição do empregador sem realizar constante esforço físico ou mental distinguindo-se do empregado que presta serviço de forma ininterrupta. Nesse contexto, o juízo de 1º grau entendeu que não houve prejuízo a higidez física e mental do autor, de modo que as normas convencionais deveriam conservar sua eficácia.

O entendimento da Turma, no entanto, é o de que a Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1 do TST é clara ao dispor que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho estabelecendo a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque contraria norma de ordem pública (artigo 7º, XXII, da Constituição da República), destinada a assegurar ao trabalhador condições mínimas de higiene, saúde e segurança do trabalho. Via de conseqüência, culmina na obrigação de o empregador remunerar o período correspondente nos termos do § 4º, do artigo 71 da CLT. A quitação de horas extras pela inobservância desse preceito legal não decorre da prorrogação da jornada, mas do descumprimento do intervalo obrigatório. A única exceção a esta regra é a prevista no § 3º do artigo 71 da CLT, que trata da autorização concedida pelo Ministro do Trabalho, que no caso em questão não existiu.

Segundo explica a relatora, não houve prova de que o reclamante permanecesse na maior parte da jornada em situação estacionária, ficando à disposição do empregador sem realizar constante esforço físico ou mental. Ao contrário, o reclamante lidava com situações estressantes ao prestar todo o tipo de auxílio aos veículos em uma rodovia, não dispondo sequer de garantia de que o intervalo para refeição não seria interrompido. No mais, a OJ 342 da SDI-1 do TST não autoriza a distinção feita pelo Juízo de origem. Em ambas as situações a negociação coletiva não é cabível para estabelecer a redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida garantida por norma de ordem pública.

Processo

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