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JT admite alienação e levantamento de depósito em dinheiro sem caução em condenação de até 60 salários mínimos

publicado: 09/10/2007 às 03h18 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Pelo entendimento da 4ª Turma do TRT-MG, expresso em voto da lavra do desembargador Antônio Álvares da Silva, o artigo 475-0, parágrafo 2º, I, do Código de Processo Civil, em sua nova redação, permite a prática de atos alienatórios e o levantamento de depósito em dinheiro sem caução, quando se tratar de crédito natureza alimentar ou proveniente de ato ilícito, até o limite de 60 salários mínimos.

Para o desembargador, a medida é plenamente compatível com o Processo do Trabalho: “ A aplicação analógica do art.475-O (art. 769 da CLT), além de modernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento constitucional do art. 5º, LXXVIII, pelo qual a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” .

Por isso, a medida é bem-vinda no processo trabalhista, porque só vem facilitar e agilizar a execução do crédito devido ao trabalhador, “ de natureza tipicamente alimentar, fruto do trabalho humano, que a Constituição da República colocou como fundamento da República e base da ordem econômica e social- artigos 1º, IV, 170 e 193 ” - completa.

Com base nesses fundamentos, a Turma autorizou a reclamante a levantar a quantia de 60 salários mínimos do valor depositado no processo. O desembargador observa que, caso haja recurso de revista, é facultado ao autor requerer carta de sentença para cumprir a determinação na Vara trabalhista e, caso não haja, poderá efetivar o levantamento imediatamente perante o juiz do primeiro grau.

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