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JT afasta justa causa aplicada a empregado acusado de quebra de confiança

publicado: 11/07/2008 às 03h20 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 5ª Turma do TRT-MG manteve sentença que afastou a justa causa aplicada a empregado acusado de cometer falta grave ao acessar arquivo de computador contendo a relação de salários dos empregados da empresa, no momento em que esta se encontrava em processo de negociação salarial com o sindicato da categoria. A ré alegava que o documento era confidencial, de uso restrito da gerência, e, ao acessá-lo sem a devida permissão, o reclamante teve a nítida intenção de prejudicar a empresa, o que configuraria falta grave o bastante para justificar a sua imediata dispensa por justa causa.

Ao confirmar, em seu voto, a sentença que afastou a aplicação da pena máxima ao empregado, o desembargador José Roberto Freire Pimenta ressaltou que o réu não trouxe ao processo prova das faltas ensejadoras da dispensa por justa causa, fundada, conforme alegou, em mau procedimento, violação de segredo da empresa e ato de indisciplina e insubordinação. O relator esclareceu que a justa causa é sempre um fato que, por sua natureza ou pela repetição constante, representa séria violação dos deveres e obrigações do empregado, de forma a fazer desaparecer a confiança e a boa-fé que devem existir entre o empregado e o empregador, tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego.

No caso, embora incontroverso que o reclamante teve acesso, via terminal de computador, a documento sigiloso da empresa, não ficou provada a alegação da defesa de que o reclamante teria copiado o conteúdo da pasta contendo a relação de salários ou que tenha divulgado essa relação entre os colegas. De todo modo, segundo pontua o relator, não foi a suposta divulgação da lista que provocou a insatisfação com os salários, de forma que o conhecimento desta pelos empregados não teve o condão de causar prejuízos à reclamada por ocasião das negociações coletivas. “ Para que a justa causa seja configurada é necessário, em virtude das conseqüências que dela advém, que o motivo ensejador da dispensa seja cabalmente comprovado de modo a justificar a aplicação da penalidade máxima pelo empregador. No entanto, apesar do ônus de prova que era seu, por força do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC, a reclamada dele não se desincumbiu a contento ” – concluiu.

O desembargador observou ainda que, ao longo de mais de quatro anos de trabalho na empresa, o reclamante jamais foi punido por qualquer falta ou infração contratual, o que deveria ter sido considerado pela reclamada, até porque o incidente ocorrido não se mostra suficiente para a quebra da confiança entre as partes. Mas esta, ao contrário, simplesmente ignorou a necessária gradação de penalidades com intuito pedagógico antes de aplicar a penalidade máxima.

Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, confirmando a sua condenação ao pagamento de todas verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.

Processo

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