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JT defere dano moral a ex-empregado que adquiriu leucopenia por exposição a agentes químicos

publicado: 06/06/2007 às 03h09 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Mesmo considerando que a leucopenia (redução do número de glóbulos brancos do sangue) não é classificada como doença pelo Código Internacional de Doenças, a 7ª Turma do TRT-MG deferiu uma indenização por dano moral a reclamante que adquiriu essa disfunção orgânica em razão do contato com agentes químicos durante o trabalho de abastecimento de reservatórios com combustíveis.

Como esclarece a relatora do recurso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, além de ter que se submeter a exames periódicos para controle da leucopenia, o reclamante jamais poderá voltar a trabalhar em contato com agentes químicos, o que demonstra a restrição de sua capacidade laborativa. Ao impedir ou limitar o exercício do ofício ou profissão, essa lesão caracterizou o dano indenizável, nos termos 950 do Código Civil Brasileiro.

No caso, o laudo pericial foi claro ao apontar a existência de nexo de causalidade entre a leucopenia e as atividades de abastecimento de fluidos. Até porque, o exame de sangue realizado pelo reclamante na época de sua admissão apresentou resultado normal. A disfunção teve como causa o contato e inalação de vapores emanados da operação de abastecimento de combustível que contém benzeno, já que as máscaras fornecidas, por não conterem carvão aditado, não neutralizaram os agentes insalubres emanadas dos gases e névoas liberados pelos combustíveis.

A juíza ressalta que, “conforme literatura médica, a leucopenia compromete o sistema de defesa de seu portador que, em decorrência da baixa de leucócitos, ficará mais vulnerável em caso de qualquer infecção”.

O valor da indenização foi fixado pela Turma em R$ 10.000,00, que também inverteu os ônus de sucumbência, deixando a cargo da reclamada os custos da perícia médica realizada.

Processo

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