JT é competente para julgar ações de complementação da aposentadoria
A 3ª Turma do TRT-MG deu provimento a agravo de instrumento em recurso ordinário interposto por uma viúva e o filho menor, por meio do qual pretendiam discutir questões referentes à complementação da aposentadoria do ex-marido, a cargo de entidade de previdência privada. O juiz de 1ª Instância havia declarado a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a causa por entender, com base em jurisprudência oriunda do Supremo Tribunal Federal - STF, que a competência para julgar ação de complementação de aposentadoria a cargo de entidade privada, não fundada no contrato de trabalho, seria da Justiça Comum, especialmente se a adesão do empregado falecido ao plano tiver sido facultativa.
Interposto o recurso ordinário pelos reclamantes, o juiz sentenciante negou-lhe seguimento, entendendo ser este incabível, já que a decisão que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho é interlocutória e, portanto, irrecorrível, à luz do § 1º do artigo 893 e nos termos da Súmula nº 214 do TST.
Mas, segundo esclarece o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do agravo de instrumento interposto pelos autores, a sentença trabalhista que acolhe a incompetência em razão da matéria exaure a jurisdição perante a Justiça do Trabalho, sendo passível de impugnação mediante o recurso ordinário. Esse entendimento decorre, de acordo com o juiz, de interpretação do parágrafo 2º do artigo 799 da CLT, que estabelece que, em caráter excepcional, são recorríveis as decisões terminativas do processo na Justiça do Trabalho mediante as quais se acolhe a incompetência.
O juiz explicou que essa interpretação fundamentou os julgamentos que levaram à edição da Súmula 214 do TST, em especial da letra “c”, que determina que as decisões interlocutórias, mediante as quais se acolhe exceção de incompetência territorial, são passíveis de recurso. “ Se assim ocorre com relação às exceções de incompetência relativa, com maior razão caberá recurso da decisão que conclui pela incompetência absoluta porque, aí, a decisão proferida, muito embora interlocutória, será, evidentemente, terminativa do feito no âmbito desta Justiça Especializada, ensejando, indiscutivelmente, o cabimento de recurso ordinário ”, ressaltou o relator.
Com relação ao julgamento do RO, a Turma também acatou os argumentos dos recorrentes de que o STF estabeleceu como elemento de diferenciação em decisões sobre complementação de aposentadoria apenas a origem da parcela, ou seja, se ela se encontra vinculada ou não ao contrato de trabalho. No caso, o empregado falecido mantinha relação de emprego com a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), que instituiu e mantém a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (VALIA), entidade de previdência privada responsável pelo pagamento de aposentadorias e complementações aos ex-empregados.
De acordo com o relator, para atrair a competência da Justiça do Trabalho, basta que a questão envolva, além das demais matérias introduzidas pela Emenda Constitucional 45, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, como estabelecido no inciso IX: “ Quaisquer obrigações que se originem de relação empregatícia implicam a competência da Justiça do Trabalho, caso contrário, estar-se-ia estabelecendo inaceitável antinomia constitucional ”- frisou. Portanto, se relaciona empregados e empregadores, o pedido está dentro do âmbito da competência da Justiça do Trabalho, não importando se a adesão do empregado falecido ao plano de previdência tenha sido voluntária ou não.
Citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST (Orientação Jurisprudencial 26 da Subseção de Dissídios Individuais 1) e do próprio Tribunal da 3ª Região (Orientação Jurisprudencial 02), que dispõem sobre a matéria, a Turma deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso ordinário interposto, determinando o retorno do processo à origem para julgamento do mérito da ação.