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JT é incompetente para julgar pedido de lucros cessantes por rescisão antecipada de parceria agrícola

publicado: 22/09/2006 às 03h02 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Tratando-se de contrato de parceria agrícola regido pela legislação civil comum, a Justiça do Trabalho é incompetente em razão da matéria para o julgamento de pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes decorrentes da rescisão unilateral e antecipada da parceria.

Conforme decisão da 5ª Turma de Juízes do TRT/MG - que adotou, por unanimidade, o voto do relator, juiz José Murilo Mendes de Morais - nem mesmo a recente ampliação da competência desta Epecializada pela Emenda Constitucional nº 45/04 dá margem à absorção desse tipo de demanda pela Justiça Trabalhista, já que a relação de parceria não se confunde com relação de trabalho.

No caso, houve formalização de contrato de parceria agrícola, que tem regulação própria no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/74) e no Decreto nº 59.566/66. Nos termos desses diplomas normativos, a parceria agrícola está conceituada como uma relação civil bilateral, na qual um dos parceiros recebe do outro a terra para nela trabalhar, mas também dirige a produção, assumindo ambos os riscos do empreendimento. “Os parceiros buscarão, mediante encontro de forças, obter lucros do cultivo da terra ou trato de animais, inexistindo o pagamento de salário e a figura da subordinação jurídica” – frisa o relator. Estariam, dessa forma, ausentes os requisitos para a formação da relação de emprego definidos no art. 3º da CLT, não se tratando, também, de relação de trabalho, pura e simples.

Como não houve pedido de descaracterização da relação formal de parceria agrícola – o que atrairia a competência derivada – a Turma manteve o entendimento do juiz de primeiro grau, que declinou para a Justiça Comum a competência para o julgamento da ação proposta pelo reclamante.

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