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JT reconhece vínculo entre operadora de plano de saúde e técnica de enfermagem que fazia atendimentos domiciliares

publicado: 18/11/2008 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da relatora, juíza convocada Monica Sette Lopes, reconheceu a relação de emprego mantida entre uma técnica de enfermagem e uma cooperativa de trabalho médico mantenedora de plano de saúde, que disponibiliza serviços de atendimento domiciliar a seus clientes.

No caso, a reclamante informou ter prestado serviços para a reclamada no período de 2004 a 2007, na função de técnica de enfermagem, atendendo a chamados pelo serviço domiciliar. Em sua defesa, a reclamada alegou que não houve relação de emprego, uma vez que a reclamante prestava serviços de forma eventual e mantinha outros vínculos, inclusive com um hospital-escola. Argumentou ainda que, nessa época, não havia obrigação para a empresa de ofertar esses serviços e nem para a reclamante de aceitá-los. Isto porque, apenas em 2007 foi implantado o serviço domiciliar no plano de saúde da cooperativa, sendo, então, contratados os profissionais para prestá-lo.

Examinando as provas juntadas ao processo, a juíza relatora constatou que, durante a maior parte do período em discussão, a reclamante não manteve contrato de trabalho com outros empregadores. E mesmo que isso tivesse ocorrido, a juíza explica que o fato de o empregado manter mais de um vínculo empregatício formal não descaracteriza a relação de emprego, desde que haja compatibilidade de horários. Além disso, é comum que os profissionais de saúde mantenham mais de um vínculo de emprego, em razão da jornada de trabalho especial que praticam. A habitualidade e onerosidade da prestação de serviços ficou comprovada através dos recibos de pagamento de autônomo, os quais demonstram que a autora recebeu pagamentos da reclamada em todos os meses de 2005 e 2006, sendo R$12,00 por atendimento. Houve mês em ela chegou a receber R$3.000,00, o que corresponde a 250 atendimentos. A subordinação ficou demonstrada pela inserção da reclamante na estrutura da empresa, que, posteriormente, contratou mais empregados para a mesma atividade no serviço de atendimento domiciliar administrado por ela.

Nesse contexto, a Turma concluiu que os serviços prestados pela reclamante inseriam-se na atividade-fim da empresa e negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que reconheceu a relação de emprego.

Processo

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