JT valida penhora de bem doado à executada por município, com cláusula de reversão ao patrimônio público
A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, considerou válida a penhora de bem doado à empresa executada pelo Município de Varginha com cláusula de reversão ao patrimônio público, isto é, para que a transmissão da propriedade se tornasse plena e definitiva, a empresa teria que cumprir os encargos estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.014/98, que autorizou a doação do imóvel. Em caso de descumprimento das condições impostas, a doação seria invalidada e o Município retomaria a propriedade do bem. A Turma entendeu que não ficou comprovada a ocorrência de descumprimento das exigências legais para justificar a retomada do bem dado em doação, o que permite presumir que a executada é a proprietária do imóvel sobre o qual recaiu a penhora.
Ao apreciar o recurso do reclamante contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro interpostos pelo Município e declarou a nulidade da penhora, o desembargador concluiu que a cláusula de reversão do terreno ao patrimônio público municipal perdeu a eficácia há muito tempo. Isso porque, não existe no processo prova de que as exigências legais não foram cumpridas na íntegra pela reclamada, principalmente considerando-se o fato de que o negócio jurídico foi efetivado há mais de dez anos. Além disso, o Município não demonstrou a existência de procedimento administrativo ou ação judicial para retomada do imóvel e cancelamento da doação, presumindo-se a eficácia da transmissão da propriedade.
Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e manteve a penhora do terreno para quitação da dívida trabalhista em execução.