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Juros sobre contribuição sindical rural não podem ultrapassar 1% ao mês

publicado: 19/09/2006 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Pelo teor da decisão proferida pela 4ª Turma do TRT/MG, a atualização monetária das contribuições sindicais rurais, incluindo os juros e eventual multa de mora, devem seguir os mesmos critérios de atualização dos impostos federais definidos pela Lei nº 8.022/90, a qual fixa os juros moratórios em 1% ao mês.

A Turma não acolheu a pretensão da recorrente (a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA) de que fossem aplicados os artigos 598 e 600 da CLT, os quais possibilitavam a cobrança de multa de mora de 10%, com adicional de 2% ao mês, além de juros de 1% e mais correção monetária, em caso de recolhimento da contribuição sindical rural fora do prazo.

Isto porque, segundo explica o relator, juiz Vander Zambelli Vale, esses dispositivos celetistas foram tacitamente revogados pela Lei nº 8.022/90, que transferiu do INCRA para a Secretaria da Receita Federal a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural, trazendo nova regulamentação para o caso de pagamento em atraso da referida contribuição. Ou seja, como a matéria foi inteiramente disciplinada pela lei nova e de modo totalmente diverso (e, diga-se de passagem, mais benéfico ao contribuinte), o disposto nesses dois artigos passou a não ter mais validade.

Essa situação não se modificou com a entrada em vigor da Lei nº 8.847/94, que delegou a competência para recolhimento das contribuições devidas pelos empregadores e trabalhadores rurais aos órgãos titulares - CNA e CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura) – porque essa lei não tratou da atualização das contribuições sindicais rurais, prevalecendo, portanto, as disposições da Lei nº 8.022/90. O relator lembra ainda que o direito brasileiro não admite a repristinação: ”A revogação da lei revogadora não faz renascer a lei revogada, a menos que haja previsão expressa, não sendo esta a hipótese.“

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