Justiça gratuita não se estende a sindicatos
A 2ª Turma de juízes do TRT/MG negou a um sindicato a isenção de custas processuais pretendida pela entidade, sob o fundamento de que a legislação que institui os benefícios da justiça gratuita (artigos 2º e 4º da Lei 1060/50, art. 14 da Lei 5584/70 e art. 790, §3º, da CLT) tem como alvo, unicamente, o trabalhador (pessoa física), que não tem condição de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. O objetivo da norma é oferecer proteção à parte economicamente mais frágil da relação processual.
O juiz relator, Jorge Berg de Mendonça, observa ainda que, a despeito de se dizer entidade sem fins lucrativos, o sindicato recebe contribuições legais, convencionais e até espontâneas, não preenchendo o requisito de miserabilidade jurídica (pobreza legal) exigido pela lei e, portanto, a ele não se estendem os benefícios da gratuidade judiciária.