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Justiça gratuita pode ser deferida na fase recursal

publicado: 13/03/2007 às 03h09 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 2a Turma do TRT/MG julgou procedente o recurso de uma reclamante que pleiteou justiça gratuita, embora tenha apresentado declaração de pobreza já na fase recursal.

O desembargador relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, considerou que a declaração de insuficiência econômica, prestada por intermédio do advogado da reclamante, estava em conformidade com o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, que concede a justiça gratuita “àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” .

Ele acrescenta que, como não houve prova em contrário, a declaração de pobreza na petição de recurso é suficientemente hábil a ensejar o deferimento da justiça gratuita. Com a decisão, a reclamante ficou isenta do pagamento de custas processuais, o que possibilitou o julgamento do mérito do recurso ordinário por ela interposto.

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