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Não cabe mandado de segurança visando sentença genérica aplicável a fatos futuros e incertos

publicado: 27/08/2008 às 03h35 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Nos termos da Orientação Jurisprudencial 144, da SBDI-II, do TST, não é admissível mandado de segurança impetrado para obter uma sentença genérica aplicável a acontecimentos futuros, cuja ocorrência seja incerta. Por esse fundamento, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou sentença em mandado de segurança impetrado por uma construtora, rejeitando a pretensão de ordem para que o Delegado Regional do Trabalho se abstenha de exigir das empresas associadas ao SICEPOT/MG (Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais) o cumprimento das disposições constantes das Normas Regulamentadoras n° 7, 9 e 18, julgadas inconstitucionais por decisão transitada em julgado em outro MS coletivo.

No caso, foi lavrado auto de infração, porque a construtora apresentou o PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho) sem o cronograma de implantação das medidas preventivas nele definidas, conforme determina o artigo 157, inciso I, da CLT e a NR 18 da Portaria 3.214/78, pela qual cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

A construtora alega ofensa à coisa julgada, ao fundamento de que é titular da decisão proferida no mandado de segurança coletivo n° 96.00.24901-6, transitada em julgado (sentença da qual não cabe qualquer recurso), e que julgou inconstitucionais as NR-07, 09 e 18. Argumenta ainda que, apesar disso, elabora normalmente o PCMAT de todas as suas unidades, exatamente para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e, indiretamente, para evitar atritos e autuações por parte da fiscalização trabalhista. Rechaça a aplicação da OJ 144/SBDI-II/TST, argumentando que a decisão proferida no mandado de segurança possui caráter declaratório definitivo, não versando sobre situação específica e, como a norma foi declarada inconstitucional, deixou de produzir qualquer efeito.

Mas, para o relator do recurso, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, não há ofensa à coisa julgada. Isto porque, ao ser fiscalizada pelo MTE em 13/03/2007, a construtora apresentou PCMAT datado de 20/09/2006, que não estava mais acobertada pela decisão proferida no mandado de segurança coletivo preventivo impetrado em 1.996 pelo SICEPOT/MG, transitada em julgado em 12/07/2005. “ Porém, o fez sem o cronograma de implantação das medidas preventivas nele definidas, o que motivou a autuação pelo Fiscal do Trabalho ” – frisou o juiz.

Ele esclarece que a constitucionalidade de um ato normativo só pode ser apreciada como questão prévia ao julgamento do mérito, frente a um caso concreto. Ou seja, aprecia-se previamente a constitucionalidade de um ato normativo para declarar se houve ou haverá ilegalidade ou abuso de poder na prática de um ato específico. “ Vale dizer, não se pode pretender eternizar as relações jurídicas continuativas, sob pena de engessar por completo a própria fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em franco comprometimento da saúde dos trabalhadores, sobretudo os da construção civil, onde é notório o elevado número de acidentes do trabalho ” – conclui, negando provimento ao recurso por entender perfeitamente aplicável ao caso a OJ em questão.

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