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Norma de dissídio coletivo garante indenização a professora dispensada no curso do ano letivo

publicado: 14/12/2006 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Com base em uma cláusula do dissídio coletivo da categoria dos professores de Governador Valadares, uma reclamante, dispensada imotivadamente pela escola no meio do período letivo, teve reconhecido no TRT o direito aos salários que receberia desde o fim do aviso prévio até o término do ano. A 5ª Turma, que acompanhou voto do juiz relator, Danilo Siqueira de Castro Faria, não aceitou o motivo econômico como justificativa para a dispensa, já que a reclamada não conseguiu comprovar esta situação nos autos. A Turma não acatou também o argumento da reclamada de que trabalhava em sistema semestral, fugindo, portanto, da garantia de emprego anual pactuada no dissídio coletivo.

Duas cláusulas do dissídio asseguraram o benefício à professora: a 5ª cláusula, que prevê garantia no emprego durante o ano letivo idêntica à estipulada no artigo 165, da CLT, e a 26ª, que estabelece as reparações previstas em lei e indenização correspondente aos salários que seriam devidos até a data marcada para o fim do vínculo empregatício, em caso de dispensa por iniciativa do empregador.

Além do motivo econômico, a reclamada alegou também que a dispensa aconteceu após o encerramento das atividades letivas, em julho, já que a empresa adota o regime didático semestral. Segundo o juiz relator, tal fato não procede, “porque a redação da cláusula não faz qualquer distinção entre os diferentes cursos e sistemas didáticos, devendo ser entendido como ano letivo o período civil no qual se distribuem os respectivos períodos letivos, sejam estes semestrais ou anuais” , frisou o juiz.

Com este entendimento, a Turma deferiu à reclamante a indenização prevista na cláusula 26ª, do DC 18/03, observando-se o salário composto pelas parcelas deferidas pela decisão do juízo de 1º grau.

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