Você está aqui:

Norma de dissídio coletivo garante indenização a professora dispensada no curso do ano letivo

publicado: 14/12/2006 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Com base em uma cláusula do dissídio coletivo da categoria dos professores de Governador Valadares, uma reclamante, dispensada imotivadamente pela escola no meio do período letivo, teve reconhecido no TRT o direito aos salários que receberia desde o fim do aviso prévio até o término do ano. A 5ª Turma, que acompanhou voto do juiz relator, Danilo Siqueira de Castro Faria, não aceitou o motivo econômico como justificativa para a dispensa, já que a reclamada não conseguiu comprovar esta situação nos autos. A Turma não acatou também o argumento da reclamada de que trabalhava em sistema semestral, fugindo, portanto, da garantia de emprego anual pactuada no dissídio coletivo.

Duas cláusulas do dissídio asseguraram o benefício à professora: a 5ª cláusula, que prevê garantia no emprego durante o ano letivo idêntica à estipulada no artigo 165, da CLT, e a 26ª, que estabelece as reparações previstas em lei e indenização correspondente aos salários que seriam devidos até a data marcada para o fim do vínculo empregatício, em caso de dispensa por iniciativa do empregador.

Além do motivo econômico, a reclamada alegou também que a dispensa aconteceu após o encerramento das atividades letivas, em julho, já que a empresa adota o regime didático semestral. Segundo o juiz relator, tal fato não procede, “porque a redação da cláusula não faz qualquer distinção entre os diferentes cursos e sistemas didáticos, devendo ser entendido como ano letivo o período civil no qual se distribuem os respectivos períodos letivos, sejam estes semestrais ou anuais” , frisou o juiz.

Com este entendimento, a Turma deferiu à reclamante a indenização prevista na cláusula 26ª, do DC 18/03, observando-se o salário composto pelas parcelas deferidas pela decisão do juízo de 1º grau.

Processo

Visualizações: