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Nulidade do contrato firmado com ente público não obsta reparação por ilícito civil

publicado: 18/12/2006 às 03h07 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Para impedir o enriquecimento sem causa de entes públicos, que acabam se beneficiando da contratação irregular de servidores públicos sem concurso, a Súmula nº 363 do TST estabelece que, mesmo sendo nulo o contrato, o empregador deve arcar com o pagamento de salários e recolhimento do FGTS. Mas, apesar de traçar limites às obrigações trabalhistas devidas nessas circunstâncias, a Súmula não pode ser interpretada de maneira tão restrita que venha impedir as reparações oriundas de ilícito civil praticado pela instituição no curso do contrato de trabalho, como é o caso da reparação por danos morais e materiais.

Com este entendimento, a 8ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do juiz relator, Heriberto de Castro, deu provimento a recurso ordinário de um reclamante, acidentado durante o trabalho, condenando o Município reclamado a pagar indenização por danos morais e materiais, apesar de ter sido o seu contrato declarado nulo, por não precedido de concurso público.

O juiz relator entendeu que, apesar da nulidade da contratação, permanece a responsabilidade extracontratual da Administração Pública, bastando para o pedido indenizatório a comprovação dos requisitos do artigo 186 do Código Civil, pelo qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” .

No caso, o ente público praticou ato ilícito ao não oferecer equipamentos e treinamento adequados ao empregado, descuidando das condições para sua segurança no trabalho, que envolvia o manuseio de explosivos. O Município sequer contestou a alegação do empregado de que “não recebeu nenhum treinamento especial para fazer o serviço que fazia e que as condições de trabalho eram precárias, sem segurança, sem EPI e sem nenhum conhecimento técnico ou orientador em explosivos” .

A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) apresentada pelo reclamante deixava clara a extensão dos danos sofridos, ao descrever os ferimentos na face, perda de dentes e amputação do quinto dedo esquerdo do autor. Por esse fundamento, o empregado teve reconhecido o seu direito à indenização por danos morais e materiais no valor total de R$15.000,00.

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