Personalidade jurídica de sindicato depende de registro no Ministério do Trabalho
Pelo teor de decisão da 3ª Turma do TRT/MG, mesmo após a Constituição de 1988, não basta que o sindicato esteja registrado em Cartório de Registro Civil, sendo indispensável para o reconhecimento da personalidade sindical o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, o único que mantém arquivos com estatutos de todas as entidades sindicais, o que é essencial para a vigência da regra constitucional da unicidade.
Por esse fundamento, a Turma negou provimento a recurso de sindicato que, dizendo representar a categoria bancária na região do centro-oeste mineiro, pretendia receber a contribuição sindical descontada pelo banco empregador na base territorial que alegava abranger. “Não prosperam as alegações do recorrente de que foi aprovada a ampliação da base territorial para diversas cidades, após consultas à categoria profissional representada em Assembléias Gerais Extraordinárias, sendo que o novo Estatuto Social da entidade foi devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte” – destaca o juiz relator, Bolívar Viégas Peixoto.
A Turma aplicou a Súmula 677 do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 15, da SDC, do TST, além das Portarias nº 343 e 1.277 do MTE, que fixam as regras para o registro das entidades sindicais, estabelecendo que o órgão competente para tal é o Ministério do Trabalho. Como o sindicato recorrente não demonstrou ter realizado esse registro, não foi considerado legítimo para o recebimento das contribuições sindicais consignadas na folha de pagamento pelo estabelecimento bancário empregador.