Prestação de serviços descontínua, mas permanente, gera vínculo empregatício
A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve sentença que deferiu as verbas típicas da relação empregatícia a um vigilante que fazia a segurança de eventos e festas organizados pela reclamada, rejeitando a alegação de que a prestação de serviços teria se dado de forma eventual e temporária.
A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso da reclamada, concluiu que, mesmo descontínua, a prestação de serviços atendia à atividade-fim do empregador, que é oferecer segurança para eventos. Portanto, é inaceitável a alegação de que o trabalho teria sido contratado por necessidade meramente eventual.
No processo ficou comprovado que os serviços eram prestados regularmente, sendo que o reclamante deveria aguardar a convocação para o trabalho em eventos e, caso recusasse, não mais seria chamado pela empresa. Após um ano e dois meses de trabalho, o reclamante foi dispensado sem ter sua CTPS assinada e sem receber verbas rescisórias.
A relatora explica que a prestação de serviços era descontínua, porque não incluía todos os dias da semana, mas tinha caráter permanente e, portanto, não pode ser considerado eventual. “ Neste caso, o trabalho correspondia ao padrão dos fins normais do empreendimento, caracterizando, portanto, a relação de emprego ” - finaliza.
Assim, concluindo que o reclamante não foi admitido para evento isolado, pois a prestação de serviços tinha caráter definitivo, a Turma confirmou decisão de 1ª Instância que declarou o vínculo de emprego e determinou a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com o conseqüente pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.