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Processo do trabalho: em relação de emprego, não há sucumbência parcial.

publicado: 06/12/2006 às 03h16 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 7ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do juiz relator, Paulo Roberto de Castro, deu provimento aos recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra decisão que declarou a sucumbência parcial e recíproca, condenando o autor a pagar 10% do valor da causa aos procuradores da ré, e esta a pagar aos advogados do autor 5% sobre a mesma base de cálculo, de acordo com o disposto no artigo 20 do CPC.

Segundo o juiz relator, a sucumbência parcial e recíproca não se aplica ao processo do trabalho: “Saindo o reclamante vencedor na demanda, ainda que em parte, cabe somente ao reclamado, na condição de vencido, suportar o ônus, nos termos do artigo 11 da Lei 1.060/50. Isso equivale a dizer, na verdade, que estará assumindo o encargo somente na proporção da parte que foi vencido, já que os honorários incidem sobre o valor da condenação” . Assim, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios pelo autor em favor da reclamada.

Por motivo diferente, a empresa também foi absolvida do pagamento de honorários em favor do autor. “A assistência judiciária não abrange os honorários advocatícios prestados por advogado particular” , explicou o juiz, acrescentando que o reclamante pode se servir da assistência jurídica de seu sindicato de classe ou pode, ele próprio, ajuizar a reclamatória trabalhista, sem a assistência de um advogado. Por esta razão, em se tratando de relação de emprego, os honorários advocatícios somente são devidos na Justiça do Trabalho em favor do sindicato assistente, e nunca do advogado particular.

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