Promessa de prêmio não cumprida gera direito a indenização
A 3ª Turma do TRT-MG manteve condenação de uma empresa de tecelagem a pagar indenização por danos morais a um empregado que não recebeu o prêmio estipulado pela reclamada para incentivar o desempenho nas vendas. No caso, a empresa havia promovido um concurso interno com a promessa de premiar o primeiro colocado com um veículo automotivo e o reclamante obteve a primeira colocação, sendo proclamado vencedor. Embora nunca tenha recebido o prêmio, o reclamante continuou trabalhando na empresa, obtendo, inclusive, promoção, com melhoria salarial.
No entendimento da relatora, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, ao ser negada a entrega do prêmio, a empresa provocou no trabalhador sentimento de frustração e decepção, além do desconforto moral perante seus companheiros de trabalho, seus familiares e as pessoas de seu convívio social.
A empresa alegou que não pagou o prêmio em razão de grave crise financeira e que não houve dano moral, já que o reclamante foi promovido e recebeu o valor do veículo por meio da ação trabalhista. Mas a relatora ressaltou que a alegação de impossibilidade de cumprir com a promessa não elimina a culpa, que se funda na imprevidência ou imprudência e aos riscos normais da atividade econômica. Além disso, segundo a juíza, se o reclamante continuou trabalhando foi porque, com certeza, precisava do emprego e a sua melhoria salarial se deve ao seu próprio esforço e desempenho.
Por essas razões, a Turma decidiu manter a indenização no valor de R$ 4.600,00, correspondente a 20% do valor do veículo prometido.