Prorrogação de turno de revezamento só pode ser autorizada por negociação coletiva
Quem trabalha em minas de subsolo tem direito a jornada de seis horas diárias ou de 36 semanais, de acordo com o artigo 293 da CLT, e a uma pausa de 15 minutos a cada três horas consecutivas trabalhadas, que deverão ser computadas na duração normal da jornada (art. 298, da CLT). Por este fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário de uma empresa mineradora, condenada ao pagamento de horas extras a um empregado da mina.
Segundo a reclamada, havia sido firmado entre as partes um acordo de compensação de horas, através do qual o reclamante trabalhava sete dias e folgava três - dois dias de folga e um de repouso semanal - cumprindo jornada em turnos ininterruptos de revezamento, numa média semanal de 34,30 horas, o que está de acordo com as normas celetistas e com a Súmula 85, I e III, do TST.
Porém, segundo o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, o acordo firmado não é juridicamente válido para autorizar o trabalho em turnos ininterruptos acima de seis horas diárias, já que, pelo disposto no artigo 7º, inciso XIV, da CF/88, esta flexibilização só é admissível através de negociação coletiva, o que não foi feito no caso.
Como ficou comprovado através de depoimento testemunhal que a reclamada não pagava horas extras além da sexta trabalhada, nem concedia o intervalo regular, a Turma manteve a sentença que determinou o pagamento de diferenças de horas extras ao reclamante. Além disto, a reclamada terá que pagar 30 minutos extras por dia, considerando que o empregado teria direito a dois intervalos de 15 minutos, um a cada três horas consecutivas de trabalho, já que cumpria jornada de oito horas diárias.