Reclamação de gorjetas não pagas sujeita-se a prescrição parcial
Sendo as gorjetas direito assegurado por lei, a prescrição do direito de reclamar o não pagamento dessa parcela, desde que o contrato de trabalho esteja em vigor, será sempre parcial. Ou seja, o empregado poderá reclamar a quitação da verba pelos últimos 05 anos trabalhados, não se aplicando, nesses casos, a Súmula nº 294 do TST. É esse o entendimento da 5ª Turma do TRT/MG, que afastou a prescrição total em relação ao pedido de gorjetas declarada pelo juiz de 1º grau.
A desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, relatora do recurso, explica que a gorjeta é um direito previsto no artigo 457 da CLT e, por isso, incide no caso exceção prevista na parte final da Súmula nº 294, pela qual não se sujeitam à prescrição extintiva os pedidos referentes a parcelas pagas em prestações sucessivas (mês a mês) que estejam previstos em lei.
Ficou constatado no processo que a empregadora, do setor hoteleiro, cobrava gorjetas compulsórias dos clientes, a título de taxa de serviço, e não as repassava aos empregados, mas sim às agências de turismo. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, reconhecendo o seu direito ao recebimento das gorjetas a ela destinadas, pelos últimos cinco anos trabalhados. A desembargadora esclarece que qualquer destinação da gorjeta que não seja o repasse ao empregado é ilegal, já que o objetivo desta é remunerar o trabalho dos profissionais envolvidos na execução do serviço prestado ao cliente pagante. “Portanto, uma vez cobrada a gorjeta compulsória, não está no juízo de escolha da empresa repassá-la ou não aos empregados. Tais valores constituem direito do empregado e compõem a remuneração” – arremata a relatora.