Recontratação por salário menor é válida desde que não imediata ou fraudulenta
Se entre o fim de um contrato de trabalho e o início de outro na mesma empresa decorreu um espaço de tempo considerável, não há impedimento legal a que essa recontratação se faça por salário inferior ao que era pago anteriormente, desde que inexistente qualquer indício de fraude na transação.
Foi esse o fundamento utilizado pela 5ª Turma de Juízes do TRT/MG ao negar provimento ao recurso do reclamante, locutor de rádio do interior do estado, que, recontratado 07 meses após a sua primeira dispensa, com carga horária menor, reclamava o direito ao mesmo salário recebido durante o primeiro contrato.
Segundo explica o juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, nem mesmo a alegação de que continuou cumprindo a mesma carga horária dá ao reclamante direito à manutenção do salário anterior: “Não há quaisquer indícios de que houve irregularidade na recontratação, sendo inviável falar em fraude. A alegada submissão à mesma jornada de trabalho estabelecida no primeiro contrato de trabalho, por si só, não autoriza a determinar o pagamento das diferenças salariais, gerando, sim, diferenças nas horas extras” em razão da extrapolação da jornada contratada.