Recusa em indicar bens à penhora gera multa por ato atentatório à dignidade da Justiça
A 2ª Turma do TRT-MG confirmou multa aplicada a um executado que, intimado a indicar bens à penhora em 05 dias, alegou não possuir nenhum livre de ônus. Só que, dias depois, o reclamante anexou certidões de registro, comprovando que o executado é proprietário de oito imóveis. De acordo com o desembargador relator do recurso, Sebastião Geraldo de Oliveira, a conduta do réu caracterizou ato atentatório à dignidade da Justiça: “Se o executado, comprovadamente proprietário de diversos imóveis passíveis de constrição, não nomeia bens à penhora, nem tampouco procede ao pagamento do débito exeqüendo, fica caracterizada a hipótese prevista no art. 600, inciso IV, do CPC, sendo devida a aplicação da multa do art. 601 do mesmo diploma legal” .
Como não houve prova em contrário, presumiu-se que os imóveis estão livres e desembaraçados de ônus. Portanto, a Turma manteve a multa aplicada em 1o Grau, de 20% sobre o valor atualizado do débito.
O desembargador entendeu caracterizada também a litigância de má-fé (art. 17, incisos IV e VII, do CPC), já que apesar de advertido pela sentença, o executado insistiu em recorrer contra a decisão transitada em julgado, pretendendo o reexame das provas produzidas na fase de conhecimento. “Ou seja, além de interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, o executado vem se opondo injustificadamente ao andamento do feito, insistindo em discutir questões de mérito que se encontram sepultadas pela coisa julgada” - frisou o relator.
Por isso, o reclamado foi condenado ainda, nos termos do art. 18 do CPC, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, valor esse a ser revertido em favor do reclamante.