Renúncia a crédito trabalhista ao final do processo não afasta obrigação de pagar honorários advocatícios
A renúncia ao crédito trabalhista manifestada pela reclamante depois de publicada a sentença irrecorrível não afasta a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, que constitui crédito de terceiros. Este foi o teor da decisão da 7ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros, negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, que protestava contra o pagamento de honorários advocatícios, alegando que não houve sucumbência (princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual).
No caso, a reclamante renunciou aos direitos reconhecidos em decisão irrecorrível. A renúncia foi homologada em audiência pelo juiz de primeiro grau, que determinou a cobrança dos créditos pertencentes a terceiros, especialmente os honorários do advogado. A relatora esclarece que, na decisão transitada em julgado, a reclamada foi sucumbente e, por isso, condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. A própria Caixa manifestou concordância expressa com a renúncia da reclamante e reconheceu o seu débito em relação aos honorários advocatícios, mas depois tentou reverter a situação. “ Posterior renúncia da autora não afasta a existência da sucumbência, tampouco a obrigatoriedade de pagamento da referida verba ” – conclui a desembargadora.
Foi, portanto, mantida a condenação da Caixa ao pagamento dos honorários ao advogado da autora.