Renúncia do aviso prévio pelo empregado não dispensa empregador do pagamento da parcela
Dando aplicação à Súmula n. 276 do TST, a 4ª Turma de Juízes do TRT/MG manteve condenação de empresa ao pagamento de aviso prévio, de forma indenizada, rejeitando a alegação recursal de que a parcela seria indevida, já que o próprio reclamante se recusou a cumprir o aviso, tendo assinado declaração de próprio punho abrindo mão desse direito.
Acompanhando o voto do relator, juiz Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, a Turma entendeu que o aviso prévio, da forma como consta no termo rescisório, é fictício, pois foi dado de forma retroativa, sendo, portanto, inválido. O relator explica ainda que, nos termos da Súmula em comento, o direito ao aviso prévio é irrenunciável e, assim sendo, nem mesmo o pedido de dispensa do seu cumprimento isenta o empregador do pagamento do valor respectivo, a não ser que o ex-empregado já esteja ocupando novo emprego nesse período.
Como não houve qualquer comprovação da obtenção de novo emprego, a renúncia assinada pelo reclamante não tem qualquer valor jurídico, sendo-lhe devido o pagamento do aviso prévio de forma indenizada.