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Reunião de reclamações trabalhistas contra mesmo empregador é facultativa

publicado: 20/07/2007 às 03h17 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Emília Facchini, deu provimento a recurso ordinário de uma reclamante, reconhecendo o seu direito de pleitear individualmente na Justiça do Trabalho e não em conexão com outros processos semelhantes, contra o mesmo empregador, como decidido pelo juiz de 1ª Instância.

Segundo a desembargadora, “a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide” , frisou.

A relatora fundamentou seu voto na norma do artigo 842 da CLT, pelo qual, “sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento . Ela explica que essa norma, específica do processo do trabalho, constitui mera formalidade e não é obrigatória.

A Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem para que seja proferida nova decisão.

Processo

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