Ruptura unilateral de contrato de representação atrai ônus da prova
A ruptura do contrato de representação comercial por iniciativa do empregador atrai para ele a incumbência de apresentar provas de que a culpa foi do empregado, nos termos do artigo 333, II, do CPC, pelo qual “ o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ”. Foi com base neste fundamento que a 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Julio Bernardo do Carmo, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa, condenada em 1ª Instância a pagar indenização a um ex-empregado, representante comercial, por ter rescindido o contrato de representação que havia entre eles.
Em sua defesa, a reclamada negou que o contrato de representação tenha sido extinto por ela e que nunca dispensou os serviços do reclamante. Ao contrário, segundo a reclamada, foi o próprio reclamante quem rescindiu o contrato por conta própria ao deixar de visitar os clientes e emitir os pedidos de vendas. Mas o desembargador ressaltou que, ao alegar abandono de serviço, a reclamada atraiu para si o ônus de provar suas alegações, na forma do art. 333, II, do CPC. E desse ônus não se desincumbiu. A própria testemunha arrolada pela reclamada não conseguiu esclarecer de quem foi a iniciativa de colocar fim ao contrato de representação comercial ou qual o período certo em que o fato ocorreu. Por isso, a Turma manteve o entendimento de que a ruptura do contrato de representação se deu sem justo motivo, por iniciativa da empresa.
Como o contrato foi firmado por prazo indeterminado e a rescisão unilateral e não antecedida de aviso prévio, o reclamante faz jus à indenização na forma do artigo 27, j, e 34 da Lei 4.886/65. Assim, ele irá receber indenização correspondente a 1/12 do total dos seus rendimentos durante o tempo em que exerceu a representação e também, a título de aviso prévio, o equivalente a 1/3 do total das comissões auferidas nos três meses anteriores à data da rescisão.