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Rurícola: moradia concedida gratuitamente compõe a remuneração

publicado: 23/08/2006 às 03h09 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Pela lei que disciplina o trabalho rural (Lei nº 5.889/73), a moradia concedida ao trabalhador somente não integra o salário se a cessão se fizer por meio de contrato escrito entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao sindicato respectivo. Se, no entanto, for oferecida ao trabalhador como um benefício adicional pelo trabalho prestado - e não como uma necessidade para a realização do trabalho (como, por exemplo, quando a fazenda é isolada) - deve ser reconhecida a sua natureza salarial para todos os efeitos legais.

É esse o teor de decisão da 8ª Turma do TRT/MG, que reconheceu a natureza salarial da moradia fornecida ao reclamante, fixando o seu valor em 20% do salário mínimo e condenando os réus ao pagamento das repercussões dessa parcela sobre as férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.

No caso, além de não haver qualquer desconto salarial pela moradia, que era concedida gratuitamente, os reclamados não comprovaram a existência de qualquer contrato relativo à habitação, como prevê a lei.

A relatora do recurso, juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, explica que a limitação em 20% do salário mínimo decorre da disposição do art. 9º da lei do trabalhador rural, que prevê que o desconto pela moradia não poderia exceder a esse patamar e, por isso, a condenação também deve respeitar esse limite.

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