Sábado é considerado dia útil não trabalhado para bancários
A 5ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, negou provimento a recurso ordinário de uma bancária que reclamou o pagamento em dobro dos sábados trabalhados, e que estes fossem considerados como repouso semanal remunerado. Segundo a reclamante, o sábado foi incluído como dia de repouso por disposição convencional, conforme instrumentos coletivos de trabalho juntados ao processo.
O juiz relator, porém, verificou que a cláusula 8ª da CCT faz alusão ao trabalho aos sábados quando estabelece o adicional de horas extras, dispondo que “quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados" .
Esses termos, segundo o juiz, não permitem a interpretação de que o sábado teria sido incluído como dia de repouso, e não como dia útil não trabalhado. Fosse essa a intenção dos negociadores, teria que ser expressa e não subentendida.
Como a norma geral é que, para a categoria profissional dos bancários, o sábado é considerado dia útil não trabalhado, as horas extras prestadas nesse dia não são devidas em dobro, contabilizando-se apenas o valor da hora acrescida do adicional convencionado pelo trabalho nele prestado.