Subordinação reticular justifica vínculo de prestador de serviços com empresa rede
A 1ª Turma do TRT-MG, em julgamento recente, reformou sentença que havia negado ao reclamante a condição de bancário e o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco tomador de serviços, ao fundamento de que o segundo reclamado e real empregador do reclamante não é instituição financeira e as atividades desempenhadas não seriam típicas de bancário. Por isso, no entender do juiz de 1º Grau, não se poderia declarar a nulidade de intermediação de mão de obra, já que o contrato de prestação de serviços mantido entre os réus mostrou-se regular e lícito.
Invocando outra decisão de caso semelhante contra os mesmos réus, em que a Turma julgadora reconheceu o vínculo com o tomador de serviços, o relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, esclareceu que o reclamante, contratado pela empresa fornecedora de mão-de-obra, prestou serviços com exclusividade para o banco reclamado, desenvolvendo atividades diretamente ligadas à atividade-fim da instituição bancária.
Nesses casos, nos termos da Súmula nº 331 do TST, a contratação por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, já que não se trata de trabalho temporário. “ O reclamante executava serviços tipicamente bancários para o primeiro reclamado, não obstante não ser a segunda reclamada do ramo financeiro. É que processava, manipulava, digitava e autenticava documentos do primeiro reclamado. Ademais, efetuava depósitos, inclusive em cheques, e autorização de débito de seus clientes ” – ressalta o relator, lembrando que até o espaço físico onde trabalhava o reclamante era o mesmo que abrigava as duas reclamadas. Acrescenta ainda que o fato de não ser credenciado junto à câmara de compensação, não retira do reclamante o direito de ser enquadrado como bancário: “É público e notório que, nas agências bancárias, é diminuto o número de empregados. Em face disso, eles executam parte do serviço, o restante é produzido por empregados terceirizados” – completa.
Para o relator, esse procedimento caracteriza fraude ao contrato de trabalho, atraindo a aplicação do artigo 9º da CLT, já que se trata de terceirização ilícita. Isso seria um expediente utilizado pelos bancos para fugir das obrigações trabalhistas e previdenciárias e obter mão-de-obra barata. “ Conseqüentemente, ineficaz é o Contrato de Prestação de Serviços, firmado pelos reclamados, por ser ilegítima a intermediação ”- conclui.
Com base em ensinamentos do jurista e ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, o relator frisa que, nesses casos, não cabe discussão sobre a idoneidade da empresa que terceiriza os serviços, pois o que está em questão não é apenas a responsabilidade trabalhista, mas o próprio vínculo empregatício. No caso, o banco reclamado era o empregador oculto ou dissimulado e a empresa prestadora de mão-de-obra, a empregadora aparente.
O relator esclarece ainda que, quanto à subordinação jurídica, o reclamante, indiretamente, recebia ordens do primeiro reclamado, já que os supervisores do banco ditavam as diretrizes aos supervisores da segunda reclamada para que estes as repassassem ao pessoal terceirizado. Assim, no desempenho de suas tarefas bancárias, o reclamante estava submetido à chamada subordinação estrutural ou integrativa: “ Na função de bancário, o autor exercia função perfeita e essencialmente inserida nas atividades empresariais do primeiro reclamado. E uma vez inserido neste contexto essencial da atividade produtiva da empresa pós-industrial e flexível, não há mais necessidade de ordem direta do empregador, que passa a ordenar apenas a produção ” - explica.
Trata-se de uma nova forma de organização produtiva, em cuja raiz encontra-se a empresa-rede, que se irradia por meio de um processo de expansão e fragmentação, trazendo em sua esteira uma nova espécie de subordinação, a “ reticular ”. Assim sendo, frisa o relator, a questão da licitude da terceirização não altera o desfecho do caso, já que se torna até dispensável a prova da subordinação direta do trabalhador ao empreendimento bancário, pois esta desponta sob nova forma, reticular, como fruto da própria inserção do trabalhador na organização produtiva da empresa rede. Ainda que não receba ordens diretas da empresa à qual presta serviços, na prática, o trabalhador fica submetido à sua dinâmica de organização e funcionamento: “ O poder de organização dos fatores da produção é, sobretudo, poder, e inclusive poder empregatício de ordenação do fator-trabalho. E a todo poder corresponde uma antítese necessária de subordinação, já que não existe poder, enquanto tal, sem uma contrapartida de sujeição. Daí que é decorrência lógica concluir que o poder empregatício da empresa financeira subsiste, ainda que aparentemente obstado pela interposição de empresa prestadora de serviço ”- destaca.
Dessa forma, como nas relações de trabalho a realidade vivida pelas partes se sobrepõe aos contratos assinados, é possível, segundo esclarece o relator, reconhecer a subordinação direta em casos como este. Como os outros requisitos da relação de emprego também ficaram demonstrados (pessoalidade, não eventualidade e remuneração), a Turma deu provimento ao recurso para declarar a condição de bancário do reclamante e reconhecer o vínculo de emprego com o banco reclamado, anulando tanto o contrato firmado entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços terceirizados quanto o de prestação de serviços celebrado pelos reclamados. Assim, o processo deverá retornar à Vara de origem para o julgamento dos pedidos formulados pelo reclamante.