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Suspensão de contrato por auxílio-doença não impede a incidência de prescrição qüinqüenal

publicado: 15/12/2006 às 03h10 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A suspensão do contrato de trabalho em virtude da simples concessão de auxílio doença pelo órgão previdenciário, não se enquadra nas hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição enumeradas nos artigos 197 a 204 do Código Civil. Sendo assim, a suspensão do contrato de trabalho, nessas condições, não impede a fluência do prazo prescricional de cinco anos (qüinqüenal) anteriores ao ajuizamento da ação, previsto pelo inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição da República.

A decisão é da 2ª Turma de juizes do TRT/MG que, amparada por jurisprudência de Tribunais superiores (TST e STJ), aplicou ao caso em questão o entendimento de que o limite de dois anos, contados da extinção do contrato, como termo final do prazo fixado pelo inciso XXIX, do artigo 7º, da CF/88, é, na verdade, decadencial e, por isso, não interfere no prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais reclamarem na Justiça do Trabalho direitos decorrentes do contrato de trabalho.

O relator do recurso foi o juiz Emerson José Alves Lage, que declarou alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores a 30/06/00, já que ajuizada a ação pelo reclamante em 30/06/2005.

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