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Taxa de 20% substitui honorários advocatícios na execução de dívida ativa da União

publicado: 07/12/2006 às 03h02 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 6ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do juiz relator, Ricardo Antônio Mohallem, negou provimento a agravo de petição interposto pela União Federal, que pleiteava a condenação de duas empresas ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional. As empresas haviam interposto embargos à execução fiscal de Dívida Ativa pela União, julgados improcedentes pelo juiz de 1º grau, que declarou subsistente a penhora.

De acordo com o juiz relator, “a tese sustentada pela exeqüente não merece guarida”, uma vez que “o Decreto-Lei nº 1.025/69 determinou a cobrança de taxa de 20% sobre o valor inscrito na Dívida Ativa, tendo o Decreto-Lei nº 1.645/78 estabelecido que este encargo substituiria a condenação do devedor em honorários de advogado” , frisou o juiz.

Este entendimento, segundo o juiz relator, também já havia sido sedimentado pela Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos. Como no encargo de 20% já se encontram embutidos os honorários advocatícios, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União os agravados não poderão ser condenados a pagar novamente os honorários, mesmo sendo sucumbentes nos embargos à execução, pois a cumulação dessas verbas poderia caracterizar o proibido princípio do "bis in idem" (isto é, pagamento em duplicidade).

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