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Transporte de trabalhadores em compartimento de carga e condições inseguras gera direito a indenização

publicado: 17/08/2006 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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O TRT/MG, por sua 2ª Turma, confirmou indenização por danos morais deferida a reclamante, vítima de acidente de trânsito quando era conduzida na carroceria de caminhão contratado pela reclamada para levar trabalhadores até o local da colheita.

Para o juiz relator, Sebastião Geraldo de Oliveira,

A culpa da ré foi comprovada pela confissão do preposto de que o acidente ocorreu em razão da ruptura do cilindro do freio do veículo, o que, por si, evidencia a relação entre o acidente e o trabalho. O preposto relatou ainda que “o teto do caminhão na parte da carroceria era de lona e o pessoal ia trabalhar sob a lona; havia banco de madeira na carroceria; (...) havia 21 trabalhadores no caminhão, dentre eles a reclamante".

O relator esclarece que violação a normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador gera presunção da culpa do empregador, por negligência. Ressalta ainda que, o fato de não ter havido redução da capacidade para o trabalho não prejudica o direito à indenização pelos danos morais sofridos pela empregada, porque este independe da existência de prejuízo material, sendo plenamente admissível o deferimento da indenização pelo prejuízo moral puro, decorrente das dores físicas, transtornos e angústia ao vivenciar o acidente com o veículo lotado, que perdeu o freio e veio a tombar, arremessando os passageiros ao chão. E completa: “Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano”.

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