TRT declara ilegalidade de contrato por obra certa com cláusula de experiência firmado com mais de 60 empregados
A 4ª Turma do TRT/MG, em decisão unânime, acatou o voto do juiz relator, Luiz Otávio Linhares Renault, que entendeu ser fraudulenta a celebração de contrato com cláusula de experiência, após verificado que este era, na realidade, um contrato por obra certa. Isto porque, a empregadora não tinha sede no Município em que a obra foi executada, cuja duração, apenas quatro meses, era previamente conhecida. Apesar disso, a empresa admitiu mais de sessenta empregados em contrato de experiência, desvirtuando a finalidade dessa modalidade contratual, já que é inviável a vinculação por prazo indeterminado após o período de experiência.
No caso, embora a empresa tenha sustentado que vigorou entre as partes contrato de obra certa e não contrato de experiência, a declaração do preposto de “que em torno de sessenta empregados trabalharam na obra, todos eles sob contratos de experiência”, levou à conclusão de que a contratação do reclamante se deu, de fato, por obra certa, travestido de contrato de experiência. Assim, a Turma entendeu ser fraudatório o objetivo da empresa e, por conseguinte, devida a indenização prevista no artigo 479, da CLT, pois a dispensa ocorreu antes do término da obra.