TRT mantém multa fiscal aplicada a empresa que não mantinha registro de empregados terceirizados
Em decisão recente, a 5ª Turma do TRT de Minas reconheceu a legitimidade dos fiscais do Ministério do Trabalho para autuar empresas que terceirizam mão-de-obra ilegalmente, aplicando-lhes multa por manterem empregados sem o devido registro, conforme prevê o artigo 41 da CLT. Para o juiz relator, Danilo Siqueira de Castro Faria, essa autuação não se confunde com a declaração de existência de vínculo empregatício (que seria privativa dos juízes do trabalho), tendo o fiscal apenas constatado a infração à legislação trabalhista (trabalho com requisitos da relação de emprego sem o respectivo registro) e aplicado a multa correspondente, cabendo à empresa recorrer caso considere injusta a punição.
“A autuação fiscal não constitui nada que se assemelhe a uma sentença declaratória ou condenatória. Muito diversamente, constitui uma manifestação do poder de polícia do Estado que, examinando in loco as condições de trabalho, quando conclui que elas afrontam a legislação vigente, aplica a sanção legalmente prevista para a infração cometida” – frisa o relator.
Como cabe ao Ministério do Trabalho, nos termos do art. 626/CLT, fiscalizar o fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, uma vez constatada a irregularidade, é dever do fiscal lavrar o correspondente auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa (art. 628/CLT). O juiz ressalta que, por ser ato administrativo, o auto de infração possui presunção de veracidade e legalidade, não podendo ser contestado por meras alegações, mas apenas por provas convincentes em contrário, provas essas que o agravante não trouxe aos autos.
Assim, constatada a ilegalidade da terceirização, a Turma entendeu devida a multa fiscal por ausência do registro dos empregados que lhe prestavam serviço de forma terceirizada.