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TRT-MG mantém penhora sobre bem de marido da sócia da empresa executada

publicado: 04/07/2006 às 03h15 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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Bens comuns do casal podem ser objeto de penhora em execução
contra empresa pertencente a um dos cônjuges

Cabe ao cônjuge interessado demonstrar que a dívida trabalhista contraída por empresa pertencente ao outro cônjuge não resultou em proveito da economia familiar.
É este o teor de decisão recente da 2ª Turma de juízes do TRT-MG, que manteve a penhora realizada sobre 15 vacas holandesas na fazenda do recorrente, consideradas patrimônio comum do casal.

O cônjuge recorrente sustenta que não possui qualquer vínculo com a empresa executada, ressaltando não ser beneficiário da atividade empresarial da esposa. Tal alegação, porém, não ficou comprovada nos autos.

Esclarece o juiz relator que os bens penhorados foram adquiridos na constância do casamento e que, por este, “homem e mulher assumem a posição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, sendo obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos, com o sustento do grupo familiar, atraindo a presunção (...) de que o produto da atividade empresarial sempre é usufruído por ambos os cônjuges, podendo-se inferir que a prestação de serviços do empregado se reverteu em favor da entidade familiar” .

Assim, como não demonstrou que não obteve vantagem alguma por conta da obrigação trabalhista assumida por sua esposa, pode o marido ter sua meação atingida em execução contra a empresa a esta pertencente.

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