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Turma afasta pena de confissão aplicada a reclamante internado no dia da audiência

publicado: 27/05/2008 às 03h25 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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A 7ª Turma do TRT-MG deu provimento a recurso de um reclamante para afastar a pena de confissão que lhe foi aplicada indevidamente, já que apresentou atestado médico justificando que sua ausência à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal deveu-se a um princípio de intoxicação alimentar, que o obrigou a se internar.

Segundo explica o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, o Código de Identificação de Doença (CID) A-059, da Organização Mundial da Saúde, constante no atestado médico juntado ao processo, refere-se a doença relacionada a intoxicação bacteriana não especificada, que, sem dúvida, constituiu obstáculo ao comparecimento do reclamante à audiência.

Salienta o juiz que, ainda que o atestado médico juntado ao processo não disponha de forma expressa sobre a necessidade de repouso do reclamante, o que importa aqui é o fato de que a data do atestado, que lhe conferiu o direito de se afastar do trabalho pelo período de um dia, é a mesma da audiência. Assim, diante da impossibilidade de seu comparecimento à audiência em prosseguimento, deve ser afastada a confissão aplicada ao reclamante.

Frisa ainda o juiz que nem cabe exigir que o advogado do reclamante tivesse protestado pelo não encerramento da audiência para que fossem ouvidas as suas testemunhas, já que não restam dúvidas de que só posteriormente o seu advogado pôde ser cientificado por seu cliente do seu impedimento de comparecer à audiência.

Nesse contexto, acompanhando voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão de 1ª instância e determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho, para que seja reaberta a instrução processual, conferindo às partes oportunidade para produção de prova oral, devendo ser proferida nova decisão.

Processo

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