Atraso de salários é causa para rescisão indireta de contrato de trabalho de atleta profissional
Ao analisar caso de um jogador de futebol mineiro que pediu, em juízo, a rescisão do seu contrato de trabalho com o Ipatinga Futebol Clube, a 7a Turma do TRT-MG concluiu que quem deu causa ao rompimento do contrato foi o clube, pela falta de pagamento de salários e depósitos de FGTS. Por isso, os julgadores aplicaram o disposto no artigo 31 da Lei Pelé e mantiveram a sentença que reconheceu a rescisão indireta (rompimento do contrato por iniciativa do empregado com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa) e a indenização prevista no artigo 479, da CLT. Nos termos desse artigo, o empregador que dispensa o empregado antes do tempo previsto no contrato por prazo determinado deve pagar a metade dos salários a que o trabalhador teria direito até o fim da prestação de serviços.
De acordo com o reclamado, a iniciativa de romper o contrato de trabalho partiu do próprio reclamante, uma vez que ele ajuizou a reclamação trabalhista antes de se desligar do clube. O clube reconhece que ficou mais de quatro meses sem pagar salários e sem realizar os depósitos do FGTS do jogador, mas, no seu entender, o fato de o reclamante nada ter feito a respeito descaracteriza a rescisão indireta, que, assim como a justa causa, deve respeitar a imediatidade.
Mas o juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto interpretou os fatos de outra forma. Conforme esclareceu o magistrado, o reclamante foi contratado como jogador profissional de futebol para o período de setembro de 2007 a setembro de 2010. Como o clube não vinha cumprindo com as suas obrigações contratuais, principalmente, o pagamento de salários, aplica-se ao caso o teor do artigo 31, da Lei 9.615/98, a conhecida Lei Pelé, que determina que a entidade desportiva que estiver com o pagamento do salário de atleta profissional em atraso, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho do profissional rescindido e ficará livre para se transferir para outro clube, podendo exigir as multas devidas.
“Portanto, não cabe discussão acerca da mora salarial como ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho do atleta profissional, nem se há que falar em falta de imediatidade da providência tomada pelo reclamante, tendo em vista que a própria lei estabelece que o atraso no pagamento de salários é causa da rescisão e determina o período após o qual tal atraso justifica o rompimento do vínculo” – ressaltou o relator, concluindo que o clube reclamado dispensou o reclamante, ainda que indiretamente, antes do término do contrato por prazo determinado. Por essa razão, é cabível a multa do artigo 479, da CLT.