Banco de horas não pode ser estabelecido por acordo individual
O sistema anual de compensação de horas extraordinárias, conhecido como banco de horas, previsto no parágrafo segundo do artigo 59, da CLT, é, sem dúvida, desfavorável ao empregado, sob o ponto de vista da segurança e higiene no trabalho, diante da acumulação de horas que podem ser compensadas por período de até um ano. Por isso, a norma que estabeleceu a necessidade da negociação coletiva para a implantação desse sistema não pode ser interpretada de forma ampliada, principalmente, quando o trabalho for realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
A essa conclusão chegou a 4a Turma do TRT-MG, ao invalidar o acordo de compensação anual de horas firmado entre o empregado e a empregadora e condenar a empresa ao pagamento das horas trabalhadas após a sexta diária, acrescidas do adicional legal ou convencional, por todo o contrato de trabalho. A juíza de 1o Grau havia condenado a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras, de novembro de 2007 a julho de 2008, com base no item III, da Súmula 85, do TST, quando o acordo de compensação não foi observado.
O desembargador Júlio Bernardo do Carmo explicou que o reclamante trabalhava em regime de revezamento, ora de dia, ora de noite. Como a alternância de horários é prejudicial ao metabolismo humano, o trabalhador exposto a ela tem direito à jornada especial de seis horas, que somente poderá ser aumentada através de convenção ou acordo coletivo, conforme disposto no artigo 7o, XIV, da Constituição Federal. No caso, além das partes terem firmado acordos individuais para prorrogação de horas, foi estabelecida a compensação de horas em até doze meses. Portanto, a Turma entendeu que o acordo celebrado é inválido. O relator destacou que, apesar de a Súmula 85, do TST, e 6, desse Tribunal, autorizarem o sistema de compensação de horas extraordinárias tanto pela negociação coletiva, quanto pelo acordo individual escrito, esse último pode prever somente a compensação semanal.
“A controvérsia, na espécie, não se resolve pela aplicação da Súmula 85, TST, tampouco pela dicção do artigo 7o, inciso XIII, da CF/88, inviabilizando, ao duplo fundamento, a incidência do permissivo concernente à compensação individualmente pactuada: seja ao enfoque do sistema anual instituído, seja porque submetido o autor, não à jornada normal de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, mas ao horário reduzido previsto no inciso XIV, do artigo 7º da Carta Magna, inviável atribuir validade ao ajuste individual de compensação celebrado com o empregado” – finalizou o magistrado.