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Banco é condenado a pagar indenização por lucros obtidos na posse de má-fé

publicado: 29/09/2010 às 03h09 | modificado: 29/09/2010 às 06h09
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O artigo 1.216 do Código Civil estabelece que: ¿O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé ¿. Utilizando esse dispositivo legal para fundamentar sua sentença, o juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, acentuou que esse instituto, apesar de ser próprio do Direito Civil, é compatível com o Direito do Trabalho, podendo ser aplicado em situações especiais. É que, quando o empregador é uma instituição financeira, o crédito trabalhista sonegado aos empregados tende a se transformar em matéria-prima para a ampliação dos ganhos da empresa, obtidos mediante aplicações financeiras ou empréstimos a terceiros sob juros elevados. Foi essa a situação examinada pelo magistrado. No seu entender, agiu de má-fé o banco que, de forma intencional e sistemática, descumpriu obrigações trabalhistas óbvias, com o intuito de obter lucro fácil a partir do dinheiro que deveria ser destinado ao pagamento de parcelas salariais.

Ficou evidenciado no processo que o bancário era gerente de contas e, apesar de exercer suas funções na área comercial, não recebeu a verba de representação que era paga a outros gerentes da mesma área, e até aos subgerentes. Depois de verificar esses dados, o juiz constatou que ocorreu clara violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que o bancário recebeu tratamento diferenciado por parte do empregador. Reprovando a conduta patronal, o magistrado salientou que, ao deixar de pagar os direitos trabalhistas do empregado, o banco se beneficiou com os rendimentos desse dinheiro sonegado, pois pôde utilizá-lo para fazer investimentos no mercado financeiro.

Essa irregularidade, praticada pelo banco de forma consciente e voluntária, pode, segundo o juiz, ser enquadrada como enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 884 a 886 do Código Civil, já que o empregador obteve vantagens às custas do sacrifício do bancário. Nessa linha de raciocínio, entende o julgador que os prejuízos causados ao empregado são evidentes e independem de prova, pois o lucro gerado pelos salários retidos é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo banco. Em razão disso, o magistrado entende que somente a condenação do empregador ao pagamento das parcelas salariais sonegadas não seria suficiente para reparar, de forma completa, os danos materiais sofridos pelo trabalhador. Isso porque, mesmo com a incidência de juros e correção monetária, esses valores não englobariam os lucros indevidos conquistados pela instituição bancária.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que negar o pedido do trabalhador significaria permitir o enriquecimento ilícito do possuidor de má-fé, o qual, sem dúvida, pratica uma conduta ilícita. Com base nesse entendimento, além da condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas suprimidas, o juiz sentenciante condenou o banco a pagar também uma indenização no valor de R$5.000,00, suficiente para reparar os prejuízos do reclamante e para punir o reclamado pela obtenção de lucros indevidos. Esclareceu o juiz que essa indenização não se confunde com correção monetária, pois trata-se da compensação de um dano causado pelo banco empregador. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro.

Processo

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