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Banco que obrigava bancário a abrir contas sem autorização de clientes é condenado em danos morais

publicado: 29/07/2010 às 03h07 | modificado: 29/07/2010 às 06h07
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A 6ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, aumentou de 20 para 30 mil reais a indenização por danos morais a que foi condenado o banco reclamado, por obrigar o reclamante a bloquear cartões de aposentados para posterior abertura de contas, sem a autorização desses clientes.

Em seu recurso, o banco alegou que não houve qualquer determinação para abertura de contas de aposentados fora do padrão interno e das normas do Banco Central. Argumentou ainda que a simples cobrança de metas pelo superior hierárquico não pode ser considerada assédio moral, pois isso tornaria inoperante qualquer empresa.

Pela versão do reclamante, a determinação do banco era de que fossem bloqueados os cartões utilizados pelos aposentados para receber seus benefícios do INSS (cartão benefício), obrigando-os a comparecer à agência para sacar seus benefícios diretamente nos caixas, quando, então, eram coletados documentos para abertura de conta, sem o conhecimento ou autorização do cliente. Esse procedimento gerou uma denúncia contra o reclamante junto ao Ministério Público do Idoso, o que se deu após o bancário ter sido agredido verbalmente pelo filho de um dos aposentados, vítima do esquema engendrado pelo banco. Segundo alegou, a cobrança por cumprimento de metas era excessiva, expondo os empregados a situação vexatória diante dos seus colegas de trabalho.

Analisando o caso, o juiz relator concluiu que as provas não deixam margem a dúvida de que o reclamado praticou conduta abusiva de direito, atingindo a honra e a imagem do reclamante, o que justifica a condenação do banco por assédio moral. As testemunhas confirmaram que houve campanha de abertura de contas para aposentados, na forma descrita pelo reclamante, da qual todos os empregados eram obrigados a participar, por ordem do gerente-geral. As metas de aberturas de contas eram cobradas em reuniões e, se o funcionário não estivesse bem, era questionado na frente dos colegas, com comparativos e pressões diversas.

O magistrado explica que o assédio moral, na relação de emprego, ocorre quando o empregador abusa do seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ao ameaçar seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. “Assim, estará configurado pela repetição de condutas tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes - por exemplo, criticar em público, expor ao ridículo, tratar com rigor excessivo, confiar tarefas inúteis, divulgar problemas pessoais, com a finalidade específica de ocasionar um dano psíquico e social à vitima, marginalizando-a em seu ambiente de trabalho” , esclarece.

Ele ressalta que a simples cobrança de metas pelo empregador não enseja danos morais, desde que exercida sem abuso de direito. “Todavia, se na busca desenfreada pelo lucro o empregador ultrapassa os limites do tolerável, expondo o empregado a situação vexatória e humilhante em razão de resultados porventura aquém do esperado, a indenização é mesmo devida” , frisa o relator, acrescentando que é exatamente essa situação que se verifica no processo em questão.

Considerando que, na fixação do valor da indenização, devem ser observados a natureza do bem jurídico lesado, a extensão dos danos, a condição sócio-econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da sanção, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e aumentou para R$30.000,00 o valor da indenização que o banco deverá pagar ao reclamante.

Processo

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