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Bem de propriedade comum do casal pode ser penhorado em execução contra um dos cônjuges

publicado: 03/11/2010 às 03h03 | modificado: 03/11/2010 às 05h03
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*Republicada em razão de falha do sistema

De acordo com o artigo 655-B, do Código de Processo Civil, quando a penhora ocorrer sobre bem indivisível, a metade do cônjuge que não faz parte da execução será resguardada no valor obtido com a venda do bem. Aplicando ao caso esse dispositivo, a 5a Turma do TRT-MG decidiu manter a penhora sobre um veículo, registrado em nome da esposa de um dos sócios da empresa reclamada.

A esposa não se conformou com o ato de constrição, sustentando que o veículo penhorado, um Ford Focus, está em seu nome. Segundo alegou, ela e sua família não se beneficiaram do trabalho do reclamante, razão pela qual a penhora somente poderia ter recaído em bem exclusivo de seu marido, sócio da empresa executada. Mas, ao analisar os fatos, o desembargador José Murilo de Morais deu solução diferente ao caso.

Segundo observou o relator, a esposa até já participou da sociedade, mas se retirou dela há cerca de cinco anos. Então, de fato, ela não é responsável pelo débito trabalhista. Mas, ainda assim, deve ser mantida a penhora sobre a integralidade do veículo. Primeiro, porque não foram encontrados bens livres e desembaraçados da sociedade, para pagamento do débito trabalhista. Segundo, porque, considerando o regime de comunhão do casamento, o automóvel é, na verdade, propriedade comum do casal.

Tratando-se de bem indivisível, o veículo será levado a leilão por inteiro, e metade do preço alcançado será reservado para a esposa. “O STJ já vinha se posicionando no sentido de que o bem de propriedade comum pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, desde que se resguarde a parte ideal do condômino que não é o devedor” - concluiu o desembargador, mantendo a penhora.

Processo

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