Empregado mantido trancado antes da dispensa recebe indenização por dano moral
Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 6a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau, que condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. No entender dos julgadores, o procedimento da empregadora, ao manter o empregado trancado em uma sala nas horas que antecederam à sua dispensa, sem saber o que, de fato, aconteceria, causou sofrimento íntimo e constrangimento injustificado ao trabalhador, violando a sua dignidade, o que gera o dever de indenizar.
Segundo explicou o desembargador, a testemunha ouvida a pedido do empregado declarou que foi um dos doze empregados dispensados naquele dia. A empresa reuniu os vendedores em uma sala, ao lado do departamento financeiro, às 7h30 e trancou o cômodo, o que durou até 11h30. Foi mantido um segurança no local e, até então, eles não sabiam o que iria ocorrer. Nesse período, ao tentarem sair da sala, eram impedidos pelo segurança.
Para o relator, o dano moral, nesse caso, ficou caracterizado pelo sofrimento íntimo causado ao trabalhador. Na verdade, ele é presumido, bastando que a vítima prove a prática do ato ilícito por outra pessoa, o que ocorreu. ¿Dessa forma, tendo em vista que a conduta da reclamada vulnerou valores humanos do autor tutelados pela própria Constituição Federal, é devida a reparação, a título de indenização por danos morais¿ - concluiu o desembargador, mantendo a indenização no valor de R$1.800,00.