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Empregado pode acionar patrões por dano moral decorrente de assédio sexual contra filha menor no local de trabalho

publicado: 31/03/2009 às 03h11 | modificado: 31/03/2009 às 06h11

A 1ª Turma do TRT-MG reconheceu que um empregado rural possui legitimidade para reivindicar indenização pelos danos morais sofridos em virtude do molestamento sexual de sua filha menor praticado pelo gerente da fazenda, no local da prestação de serviços. Nesse contexto, a Turma entendeu que a indenização postulada tem íntima relação com o vínculo empregatício mantido entre o reclamante e o espólio reclamado.

No caso, o autor relatou que foi contratado para trabalhar em uma fazenda, onde passou a residir com sua família. Segundo as alegações do reclamante, no momento em que ele e a esposa se afastaram da casa para executar suas tarefas, o preposto da fazenda se aproveitou para praticar o assédio sexual contra a menina de treze anos. Afirmou o trabalhador que esse acontecimento lhe causou tensão psicológica, constrangimento e afetou a sua dignidade, tornando insustentável a prestação de serviços, o que o levou a deixar a fazenda e pedir a rescisão indireta do contrato. Foi juntado ao processo um CD, no qual o reclamante, na condição de interlocutor, gravou conversa para fazer prova dos fatos por ele alegados.

O juiz sentenciante extinguiu o processo sem julgar o mérito em relação ao pedido de danos morais decorrentes do assédio sexual praticado contra a filha menor do empregado, ao fundamento de que este não pode figurar como autor da ação, pois ninguém pode postular direito alheio. Em razão disso, o juiz de 1º grau não acolheu o pedido de perícia para transcrição do CD que contém a gravação da conversa, na qual o gerente da fazenda teria admitido o atentado contra a menor.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, discordou desse entendimento, destacando que a ação não foi ajuizada em nome da menor, mas em nome do próprio empregado, com fundamento nos danos morais sofridos por ele em razão do constrangimento vivido no emprego. “É de se reconhecer, portanto, a legitimidade do autor para postular a indenização por danos morais, eis que o pedido está sendo formulado em relação ao próprio reclamante” – ponderou a desembargadora, acrescentando que a prova produzida pelo autor é pertinente e lícita. No caso em questão, não houve interceptação de conversa alheia, ato considerado ilegal e abusivo, mas sim registro de conversa própria feito por um dos interlocutores. O voto da relatora está fundamentado no entendimento dominante na jurisprudência, que sustenta a licitude da gravação de conversa realizada dessa forma.

Com base nesses elementos, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem para que seja reaberta a fase de produção de provas em relação ao dano moral, autorizando inclusive a realização da prova pericial de transcrição do CD.

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