Empresa indenizará empregado coagido a se desvincular do sindicato
O juiz João Lúcio da Silva, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, analisou o caso de um trabalhador que foi obrigado a escolher entre duas alternativas: desvincular-se do sindicato representante de sua categoria profissional ou perder o emprego. Essa foi a condição imposta pela empresa para a continuidade do contrato de trabalho. Entretanto, o empregado conseguiu resistir às pressões patronais e se recusou a assinar a carta de desfiliação do sindicato. Em razão disso, ele passou a sofrer perseguições por parte do superior hierárquico. Diante da comprovação desses fatos, o magistrado entendeu que o trabalhador sofreu danos morais, pois a prática abusiva da empresa apresenta-se como manifesta conduta antissindical, não podendo ser endossada pela Justiça trabalhista.
Conforme relataram as testemunhas, durante as reuniões de trabalho, o coordenador da área tinha o costume de se dirigir aos empregados, em tom ameaçador, reiterando que eles deveriam providenciar logo a desfiliação do sindicato, pois, do contrário, estariam ¿colocando o pescoço na forca¿. Nesse sentido, ficou comprovado que a empresa concretizava suas ameaças: as testemunhas citaram exemplos de ex-empregados que não cederam às pressões patronais e, por isso, acabaram sendo mesmo dispensados. Analisando a documentação juntada ao processo, o juiz observou a existência de inúmeros pedidos de desfiliação ao sindicato, além de uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho. No entender do magistrado, o parecer do MPT, também anexado ao processo, contém informações que confirmam os fatos relatados pelas testemunhas.
O documento noticia a existência de um termo de ajustamento de conduta, firmado pela empresa, no qual ela se compromete a não praticar condutas antissindicais, como, por exemplo, coagir empregados a se desfiliarem de seus respectivos sindicatos, por meio de assinatura de cartas de desfiliação, sob pena de serem dispensados ou não progredirem profissionalmente na empresa. Depois de muita pressão, o reclamante acabou se desvinculando do sindicato, devido à necessidade de manutenção do emprego. Mas, apesar disso, o magistrado verificou que o empregado continuou depositando o valor das mensalidades em conta bancária da entidade sindical. Esse fato, na visão do julgador, demonstra, de forma clara, que a desfiliação do trabalhador não foi mesmo espontânea.
Ao finalizar, o magistrado acentuou que ¿a liberdade sindical (nas suas múltiplas acepções) constitui valor protegido pela Constituição Federal no seu artigo 8º e, para tornar efetivo o exercício desse direito subjetivo e o eficaz desenvolvimento da atividade sindical, o ordenamento jurídico repele energicamente os atos ou condutas que possam caracterizar-se como antissindicais¿ . Portanto, reconhecendo o abuso da conduta patronal, o juiz sentenciante condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$30.000,00. A sentença condenou também a empresa a devolver ao empregado os valores descontados de seu salário, a título de grêmio (área de lazer). Os julgadores do TRT mineiro mantiveram a condenação e aumentaram o valor da indenização para R$50.000,00.