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Empresa terá que indenizar trabalhadora que teve perna triturada em máquina de misturar argila

publicado: 01/09/2010 às 03h02 | modificado: 01/09/2010 às 06h02
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Analisando o recurso de uma empresa que não se conformou em ter que pagar indenização por danos morais, estéticos, materiais e, ainda, uma prótese, para a ex-empregada, acidentada enquanto limpava uma máquina de misturar argila, a 1a Turma do TRT-MG deu razão parcial ao apelo da reclamada, apenas para reduzir o valor da reparação por danos morais. Toda a prova do processo demonstra claramente a grave culpa da empresa, em uma tragédia que já havia sido anunciada, seja pela falta de treinamento da empregada, seja pela precariedade do equipamento, que não contava com um sistema de segurança.

De acordo com o laudo de análise de acidente de trabalho, elaborado por auditores fiscais, em julho de 2007, a reclamante fazia a limpeza da máquina conhecida como “misturador”, com os pés apoiados sobre a borda do equipamento. Ela utilizava um instrumento de aço, com ponta afiada, para empurrar os galhos de árvores e outros objetos que obstruíam a entrada do misturador, quando outro empregado ligou a máquina, causando a sua queda dentro do equipamento. A trabalhadora, aos poucos, foi tendo a sua perna triturada, enquanto gritava por socorro. Quando o proprietário da empresa conseguiu ouvi-la e desligou a máquina, a perna esquerda já havia sido totalmente esmagada.
Ao final, os auditores concluíram que o acidente ocorreu devido à falta de proteção contra quedas, somado à falta de treinamento da empregada, à ausência de comunicação entre o trabalhador que exerce a limpeza e o responsável pelo ligamento da máquina e, também, pela falta de um dispositivo, em que o próprio executor da limpeza controlaria o reinício das atividades.

O desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, destacou que o empregado que ligou a máquina no dia do acidente foi ouvido como testemunha da empresa e o seu depoimento confirmou a conclusão dos auditores fiscais. Ficou claro que a trabalhadora nunca foi treinada para executar, com segurança, a tarefa de limpeza da máquina. O acesso ao equipamento, para que fosse limpo, era precariamente improvisado, a ponto de a empregada ter que se sustentar sobre a sua borda. O misturador, incrivelmente, não tinha proteção, para impedir que alguém caísse dentro dele. Além disso, o responsável pela limpeza não poderia, em caso de necessidade, desligar a máquina. “Ora, um quadro com uma tal conformação prática carregava todo o tempo os elementos de uma tragédia anunciada, que se abateu sobre a reclamante. Tal desfecho já se mostrava a caminho, inevitável, quando sobreveio o ato fulminante de um outro empregado, que simplesmente ligou a máquina sem a cautela elementar de verificar se dentro dela havia alguém” - enfatizou.

Insistindo na tese da culpa da trabalhadora, a ré apresentou uma testemunha que declarou que a empregada ficou “enrolando” sobre a máquina, mais ocupada em ouvir música em seu MP3. Mas o desembargador foi incisivo ao afastar essa possibilidade. Conforme explicou, o fato de a reclamante ter permanecido no local além do tempo, ouvindo seu MP3, não foi causa, nem mesmo remota, do grave acidente. “Dadas as condições de precariedade, o acidente podia ter ocorrido antes e depois daquele dia, com ela e com qualquer outra pessoa que se aventurasse a limpar a máquina ou mesmo pisar-lhe a borda” - salientou. Na sua visão, determinante mesmo para o acidente foi a negligência da testemunha, que também é uma vítima da negligência do empregador, quando ligou a máquina sem verificar se a empregada ainda permanecia no local. “Não é preciso dizer mais. A culpa da reclamada é manifesta e muitíssimo grave e, por isso, deve responder pelos danos causados, cuja natureza evidente já dispensa o acréscimo de qualquer outro dado ou argumento” - acrescentou o magistrado.

Levando em conta que a reclamada firmou acordo parcial com a empregada, em outra reclamação, ficando firmada a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal até a idade de 54 anos, e o fornecimento da prótese, e considerando também o fato de a empregadora ser uma micro empresa, situada em pequena cidade do interior, o desembargador reduziu a indenização por danos morais para R$80.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

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